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Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.318/2010, é CORRETO afirmar que a prática de ato de alienação parental:
É considerada uma infração de natureza exclusivamente administrativa, sem implicações sobre os direitos da criança ou do adolescente.
Fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável e constitui abuso moral.
É um direito do guardião legal como forma de proteção exclusiva da criança ou do adolescente.
Representa apenas uma violação contratual entre os genitores, sem relação com o exercício da autoridade parental.


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