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De acordo com o art. 36 da Lei no 11.904/2009, que rege o Estatuto de Museus, compete aos museus públicos e privados, previsto em ato normativo do Instituto Brasileiro de Museus, enviar ao Ibram dados e informações relativas
ao número de objetos restaurados anualmente, por meio de formulário específico.
ao número de objetos documentados, por meio de formulário institucional.
às visitações anuais, por meio de formulário específico.
aos fundos financeiros obtidos com a cobrança de ingressos, por meio de formulário específico.
à quantidade de exposições temporárias anualmente organizadas, por e-mail ou telefone institucional.