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A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 4.591/1964, incumbe ao incorporador:
entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada seis meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmado por profissionais habilitados;
promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, à exceção da adoção de medidas judiciais;
manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim;
entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o semestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;
manter escrituração contábil completa, salvo se estiver desobrigado pela legislação tributária.