

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Considere que, em 11/06/2024, comparecem as seguintes pessoas ao tabelionato para declarar intenção de doar órgãos:
i) Tício, com 35 anos, pródigo, interditado em 2003 por sentença que reconheceu sua incapacidade;
ii) Mévio, com 28 anos, pessoa no espectro autista em grau mais baixo (nível 1), curatelado em 2015 por sentença que reconheceu sua incapacidade;
iii) Caio, com 16 anos, emancipado em abril daquele ano (2024) pelo casamento.
Nesse caso, à luz da Lei de Transplantes (Lei nº 9.434/1997) e do Código Civil, é correto afirmar que:
em todos os casos, poderá haver disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, sem assistência ou representação do curador ou dos pais, mas Caio não poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa;
em todos os casos, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência ou representação do curador ou dos pais, da mesma forma que Caio não poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa;
só quanto a Mévio e Caio, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência ou representação do curador ou dos pais, sendo certo, ainda, que Caio não poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa;
em todos os casos, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência ou representação do curador ou dos pais, mas Caio poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa, desde que por declaração firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte;
só quanto a Tício, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência de seu curador, sendo certo, ainda, que Caio poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa, desde que por declaração firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.