De acordo com a Lei no 11.343/2006, compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades: alienação, na forma da lei; incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública, observadas as finalidades do Fundo Nacional Antidrogas (Funad); destruição; ou inutilização.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que:
compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentar os procedimentos relativos à administração, à preservação e à destinação dos recursos provenientes de delitos e atos ilícitos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder à sua destruição ou inutilização;
o produto da alienação dos bens apreendidos ou confiscados será revertido integralmente ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), admitindo-se, contudo, a sub-rogação sobre o valor da arrematação para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento;
nas alienações realizadas por meio de sistema eletrônico da administração pública, a publicidade dada pelo sistema não afasta a obrigatoriedade de se proceder à publicação em diário oficial e em jornais de grande circulação;
a alienação por meio de licitação deve ser realizada na modalidade leilão, para bens móveis, e concorrência, para bens imóveis, assegurada a venda por preço não inferior a 60% do valor da avaliação;
na alienação de imóveis, o arrematante fica obrigado ao pagamento de encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.