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Considerando um contrato de afretamento por tempo, conforme prescrito na lei nº 9.432/97, em seu art, 2º, cabe ao fretador:
definir um volume acordado de carga para ser transportado entre portos designados em um tempo determinado por uma frota de navios sob controle do fretador.
aprovisionamento de máquina, operações relativas ao carregamento e descarga.
despesas de escalas e nos portos.
gestão dos cuidados com casco, máquinas e aparelhos, navegação, seguros e salários da tripulação.
definir as escalas com o agente de carga.


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