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Segundo o art. 25 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), como os dados pessoais tratados pelo Poder Público devem ser armazenados?
Em bases privadas de servidores terceirizados, sem necessidade de fiscalização.
Em arquivos físicos exclusivamente, sem necessidade de segurança digital.
De forma fragmentada e não estruturada, para maior proteção em caso de perda de dados.
Em formato interoperável e estruturado para facilitar o uso compartilhado.
Apenas de maneira impressa e arquivada em papel, sem formato eletrônico.