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A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, por meio de seu Núcleo de Defesa Agrária e d...

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, por meio de seu Núcleo de Defesa Agrária e da Moradia, tomou conhecimento a respeito de relevante ocupação em área de titularidade do poder público municipal localizada na região metropolitana de Porto Alegre, consistente em um núcleo urbano informal comprovadamente existente e consolidado até o dia 22 de dezembro de 2016 e formado, predominantemente, por população de baixa renda. Diante deste cenário e com fundamento na Lei nº 13.465 de 2017 e no Decreto nº 9.310 de 2018,


A

a partir do momento em que deferido o pedido de instauração da Reurb, fica garantida aos ocupantes do presente núcleo urbano informal a permanência em suas unidades imobiliárias, preservadas as situações de fato já existentes, até O eventual arquivamento definitivo do procedimento da Reurb.


B

formulado o pedido de instauração da Reurb pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, o Município possui o prazo de cento e oitenta dias para análise, sendo que a inércia implicará o arquivamento do pedido, viabilizando a sua formulação pela via judicial.


C

o fato de o núcleo urbano informal ser formado, predominantemente, por população de baixa renda determina que a regularização fundiária seja implementada, exclusivamente, pela sua modalidade de interesse social (Reurb-S).


D

embora, neste caso, o requisito temporal admita a utilização da legitimação fundiária como instrumento para a regularização fundiária urbana, o fato de a ocupação recair sobre terreno público impede a sua utilização no âmbito da Reurb.


E

a legitimação de posse, enquanto instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária e consistente em ato do Poder Público destinado a conferir titulo, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto de regularização fundiária, não constitui instrumento passível de aplicação na presente hipótese.