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Acerca do direito de greve, a ser exercido nos termos da Lei nº 7.783/1989, é correto afirmar que
é assegurado o direito de greve, na forma da lei, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma definida em assembleia geral, assembleia específica, que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas poderão, nos termos da lei, impedir o acesso ao trabalho, vedado o emprego de ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
a Justiça do Trabalho, por iniciativa exclusiva de qualquer das partes, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisação.