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De acordo com o Decreto n.º 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelos Decretos n.º 9.069, de 31 de maio de 2017, e n.º 10.468, de 18 de agosto de 2020, os animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser submetidos ao:
Abate de sequestro.
Abate de emergência.
Abate incidente.
Abate normal.
Abate condicional.


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