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Segundo o Art. 27 do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, por motivos de ordem tecnológica e outros julgados procedentes, mediante prévia autorização do órgão competente, será permitido expor à venda alimento adicionado de aditivo não previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento, por prazo não excedente de 6 (seis) meses.
Certo
Errado