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Após ser acusado de praticar determinada infração penal de menor potencial ofensivo, persequível mediante ação penal de iniciativa privada, Nino tomou ciência, por intermédio do seu advogado, sobre a possibilidade, em tese, de conciliação no âmbito do Juizado Especial Criminal, obtendo os esclarecimentos necessários.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que:
os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, entre bacharéis em direito, preferencialmente os que exerçam funções na administração dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença recorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo criminal competente;
não obtida a composição dos danos civis, será concedido ao ofendido o prazo de cinco dias para exercer o direito de representação;
tratando-se de ação penal de iniciativa privada, o acordo homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa;
a conciliação será conduzida pelo juiz leigo ou por conciliador sob sua orientação.


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