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Após a representação ofertada pela vítima, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina tomou conhecimento de que Luiz, agindo com dolo, injuriou Matheus, agente público, em razão das funções exercidas junto à Administração Pública. Registre-se, por fim, que Luiz, dois meses antes, foi condenado, pela prática de contravenção penal, à pena de prisão simples, por sentença definitiva, além de já ter se beneficiado do instituto da transação penal há sete anos.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que:
não se admitirá a proposta de transação penal, já que Luiz praticou crime contra a honra de servidor público em razão das funções, o que implica expressa vedação legal à aplicabilidade do instituto;
não se admitirá a proposta de transação penal, já que Luiz foi condenado, pela prática de contravenção penal, à pena de prisão simples, por sentença definitiva;
é cabível a proposta de transação penal, sendo certo que, uma vez cumprida, não importará em reincidência, mas servirá a título de maus antecedentes;
é cabível a proposta de transação penal, sendo certo que, se for aceita pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz;
não se admitirá a proposta de transação penal, já que Luiz foi beneficiado, sete anos antes, pelo referido instituto despenalizador.


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