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Não sendo possível a aplicação de qualquer instituto despenalizador, João, suposto autor de infração penal de menor potencial ofensivo, compareceu à sede do Juizado Especial Criminal da Comarca de Itajaí/SC, para a realização da audiência outrora designada.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que:
na audiência, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, seguindo-se da concessão de prazo sucessivo para que as partes apresentem alegações finais por memoriais;
cabe ao Ministério Público garantir que, durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato respeitem a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa;
de todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo juiz, pelas partes e por duas testemunhas, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência;
todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias;
aberta a audiência, o juiz, presentes os requisitos legais, receberá a denúncia, após o que será dada a palavra ao defensor para responder à acusação.


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