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Pedro propôs uma demanda de ressarcimento de dano material e reparação de dano moral no Juizado Especial Cível. O autor pediu uma verba indenizatória material correspondente a 40 vezes o salário mínimo e uma verba a título de reparação de dano moral, no valor correspondente a 20 vezes o salário mínimo.
O juiz de direito extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o valor dos pedidos, em conjunto, ultrapassava o limite máximo da competência do Juizado Especial Cível.
Nesse cenário, a decisão do juiz foi:
equivocada, uma vez que a incompetência só poderia ser examinada após a etapa de autocomposição;
equivocada, uma vez que o valor dos pedidos em conjunto está contido na competência do Juizado Especial Cível;
equivocada, pois o processo deveria prosseguir com o exame do pedido de dano material;
correta, uma vez que não se admite cumulação de pedidos no Juizado Especial Cível;
correta, uma vez que o somatório dos pedidos ultrapassou o limite da alçada do Juizado Especial Cível.


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