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Em um processo que tramitou no Juizado Especial Cível, o juiz da causa julgou procedente o pedido, porque entendeu que o autor fazia jus a um benefício legal, com base na constitucionalidade de uma lei que amparava o direito afirmado pelo autor.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, após essa decisão definitiva do Juizado Especial Cível, no julgamento de um recurso extraordinário, em controle de constitucionalidade concentrado, com repercussão geral, entendeu que a referida lei era incompatível com a Constituição, declarando-a inconstitucional.
Nesse cenário, a decisão definitiva proferida no Juizado Especial Cível:
não fez coisa julgada, podendo ser proposta nova demanda com base na interpretação da inconstitucionalidade da lei;
não pode ser invalidada, uma vez que já se operou a coisa julgada soberana;
não pode ser invalidada, pois a decisão do STF foi em controle concentrado de constitucionalidade;
pode ser invalidada por simples petição, dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado;
pode ser rescindida, pela via da ação rescisória, dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado.


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