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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em observância às formalidades legais, denunciou Marcos pela prática do crime de injúria contra o agente público João, em razão das funções por ele exercidas junto ao poder público. Encerrada a instrução processual, no Juizado Especial Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC, o juízo sentenciante entendeu, à luz dos fatos descritos na denúncia, que houve o cometimento do crime de difamação, de natureza mais gravosa.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que o magistrado:
poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, em razão do instituto denominado emendatio libelli;
poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, em razão do instituto denominado mutatio libelli;
não poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia sem o prévio aditamento da peça acusatória por parte do Ministério Público;
não poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sob pena de exercer, ilegalmente, atribuição privativa do Ministério Público;
não poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, já que, se assim o fizer, terá de aplicar pena mais grave.


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