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Encerrada a instrução processual, Lucas foi condenado, pelo juízo sentenciante, titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Navegantes/SC, pela prática do crime de injúria, com a incidência de uma causa de aumento de pena, já que a conduta foi praticada na presença de várias pessoas. Registre-se, por fim, que Lucas, muito embora não seja reincidente, é portador de maus antecedentes.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que, na sentença, o juiz de direito:
dispensado o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas na primeira fase da dosimetria da pena; por outro lado, a causa de aumento de pena será valorada na terceira etapa do processo dosimétrico;
dispensado o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas na terceira fase da dosimetria da pena; por outro lado, a causa de aumento de pena será valorada na segunda etapa do processo dosimétrico;
exigido o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas na primeira fase da dosimetria da pena; por outro lado, a causa de aumento de pena será valorada na terceira etapa do processo dosimétrico;
exigido o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas e a causa de aumento de pena na terceira fase do processo dosimétrico;
dispensado o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas e a causa de aumento de pena na primeira fase do processo dosimétrico.


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