

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Quando a Lei nº 13.786/2018, conhecida como "Lei dos Distratos", entrou em vigor, questionou-se sua aplicabilidade aos contratos que já haviam sido celebrados, em particular no que tange à possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal.
Para as partes que celebraram contrato em 2017, é correto afirmar que a lei em questão
pode atingir a validade de cláusulas contratuais, pois a Lei nº 13.786/2018, ao disciplinar o regime de contratos imobiliários, envolvendo direito à moradia, impôs novas normas de ordem pública que prevalecem sobre a liberdade contratual.
pode atingir os efeitos do contrato, tais como direitos e obrigações por ele criados, que sejam objeto de regulação expressa pela lei nova, eis que estes não estão protegidos pela regra legal de irretroatividade da lei.
pode atingir efeitos ainda não produzidos (pendentes) do contrato, tais como juros, cláusula penal e perdas e danos, se ainda não havia ocorrido inadimplemento quando do início da vigência da lei, pois o ordenamento brasileiro admite expressamente a retroatividade mínima.
não pode atingir contratos anteriores à sua vigência, pois isso implicaria violar a proteção ao direito adquirido e do ato jurídico perfeito, já que tais atos foram praticados sob a vigência da lei anterior, tendo-se estabelecido desde logo o regime aplicável em caso de inadimplemento das obrigações.
não pode atingir contratos anteriores à sua vigência, pois o princípio da irretroatividade da lei, expressamente previsto na LINDB e na Constituição, não admite exceções, de modo que a lei anterior continua em atividade enquanto houver contratos, celebrados sob sua vigência, produzindo efeitos jurídicos.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.