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Segundo a Lei nº 6.830/1980, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza:
de título executivo judicial, dispensando instrução com outros documentos.
de presunção absoluta de veracidade e não pode ser contestada pelo executado.
da presunção de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
de avaliação dos bens penhorados e precisa necessariamente ser acompanhada do processo administrativo fiscal completo.
de valor apenas declaratório e não autoriza a execução sem homologação judicial prévia.