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De acordo com a Lei n.º 14.704/2023, que regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), considera-se:
I.Tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;
II.Guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
Com base nessas definições, a atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras − Língua Portuguesa é realizada:
Em contextos específicos, em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua, em quaisquer contextos possíveis.
Em qualquer área ou situação em que pessoas surdas solicitem a presença desse profissional, para mediar a comunicação entre falantes e não falantes de sua língua, preferencialmente contextos jurídicos que trazem muito prejuízo a sua vida pessoal e social.
Em contextos específicos, preferencialmente os escolares e da saúde, que trazem prejuízo para a vida escolar e de vulnerabilidade biológica.
Em qualquer momento que pessoas surdas ou surdocegas se sentirem confortáveis a solicitar esse profissional em contextos culturais e espaços públicos, nos quais, por muitos anos, foram privadas desses direitos.
Em qualquer área ou situação em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua, em quaisquer contextos possíveis.


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