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De acordo com a Lei n.º 14.704/2023, que regulamenta o exercício da profissão de tradut...

De acordo com a Lei n.º 14.704/2023, que regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), considera-se:


I.Tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;

II.Guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.


Com base nessas definições, a atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras − Língua Portuguesa é realizada:


A

Em contextos específicos, em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua, em quaisquer contextos possíveis.


B

Em qualquer área ou situação em que pessoas surdas solicitem a presença desse profissional, para mediar a comunicação entre falantes e não falantes de sua língua, preferencialmente contextos jurídicos que trazem muito prejuízo a sua vida pessoal e social.


C

Em contextos específicos, preferencialmente os escolares e da saúde, que trazem prejuízo para a vida escolar e de vulnerabilidade biológica.


D

Em qualquer momento que pessoas surdas ou surdocegas se sentirem confortáveis a solicitar esse profissional em contextos culturais e espaços públicos, nos quais, por muitos anos, foram privadas desses direitos.


E

Em qualquer área ou situação em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua, em quaisquer contextos possíveis.