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A Lei nº 12.587/2012 estabelece conceitos específicos relacionados ao regime econômico-financeiro do transporte público coletivo.
Quando o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço é superior à tarifa pública cobrada do usuário, ocorre:
receita alternativa, que deve ser incorporada em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
superávit tarifário, cuja receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana;
subsídio tarifário, que será compensado através de subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais;
reajuste tarifário, que incluirá transferência de ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários;
déficit tarifário, que deverá ser coberto por receitas extratarifárias e subsídios orçamentários instituídos pelo poder público delegante.