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De acordo com a Lei federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, no capítulo IV, que trata das Infrações e Penalidades, especificamente conforme o caput do artigo 16, constitui infração disciplinar:
observar os preceitos do Código de Ética Profissional.
manter conduta compatível com o exercício da profissão.
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei define como obrigação.
exercer a profissão ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos registrados.
deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições a que está obrigado.