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Um gestor público, diante de uma situação de alta complexidade técnica e econômica, baseia sua decisão, exclusivamente, em um parecer técnico-científico, elaborado por um perito de notório saber, que posteriormente se revela equivocado, causando prejuízos à Administração. Nos termos do Decreto nº 9.830/2019, a responsabilização pessoal do gestor
depende da comprovação de que ele obteve alguma vantagem pessoal com a decisão, caracterizando dolo.
é objetiva e solidária com a do parecerista, pois o gestor tem o dever de decidir e assume integralmente o risco de sua decisão.
fica condicionada à condenação prévia do parecerista na esfera cível ou profissional.
é automática, pois a ele compete a decisão final, sendo o parecer um mero subsídio não vinculante.
poderá ser afastada se ele demonstrar que não dispunha de conhecimentos técnicos para questionar o mérito do parecer e que o perito foi escolhido com base em critérios objetivos.


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