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Segundo a Lei Complementar nº 105/2001, sobre acesso a dados bancários e sigilos fiscais, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos crimes a seguir, EXCETO:
Crimes contra o sistema financeiro nacional.
Crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
Crimes contra a ordem tributária e a previdência social.
Crimes de fraude à execução de interesse estritamente particular, ainda que não ocorra demonstração inequívoca da alegada fraude em ação cível.
Crimes contra a Administração Pública.