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A O Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, no seu capítulo III, dispõe sobre a fiscalização, as práticas infrativas e as penalidades administrativas das relações de consumo. Referente ao que consta nesse capítulo, NÃO é considerada uma prática infrativa colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro.
que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas, inclusive no caso de oferta ou de aquisição de produto ou serviço por meio de provedor de aplicação.
sem uma prévia pesquisa de mercado, realizada por uma empresa credenciada nos órgãos competentes, levando-se em consideração a aceitação do produto ou serviço no mercado e sua demanda.
em desacordo com as indicações constantes no recipiente da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.


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