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O Art. 14, § 4º da Lei Complementar nº 140/2011 estabelece que a renovação de licenças ...

O Art. 14, § 4º da Lei Complementar nº 140/2011 estabelece que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, momento em que a licença:


A

é automaticamente cancelada para nova análise.


B

perde seu efeito, exigindo uma nova licença prévia.


C

é suspensa até a emissão de um novo parecer técnico.


D

tem sua validade prorrogada por mais 120 (cento e vinte) dias.


E

tem sua validade automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.