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De acordo com o Decreto-Lei n.º 221/1967, especificamente sobre as licenças para amadores de pesca e cientistas, é correto afirmar que a concessão da licença ao pescador amador embarcado está sujeita ao pagamento da taxa anual de
15 OTNs.
20 OTNs.
10 OTNs.
25 OTNs.


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