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Aduz o Decreto-Lei Federal nº 1002/69, que a delegação do exercício de Polícia Judiciária Militar deve observar corretamente que:
as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e disciplina, as atribuições de PJM poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo ilimitado.
quando o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.
se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicar-se-á o fato à autoridade policial competente, apresentando-lhe o infrator.
não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.


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