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O crédito rural destina recursos a operações de crédito para produtores e agricultores familiares. Segundo a Lei nº 4.829/1965 são finalidades do crédito rural, exceto:
Custeio: despesas correntes de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária.
Investimento: destinado a inversões em bens e serviços cuja utilização ocorra no curso de vários períodos.
Comercialização: quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores.
Industrialização: industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor rural em sua propriedade rural.
Soberania alimentar: é o direito dos povos de definir suas próprias políticas de investimento e estratégias para a produção, distribuição e consumo de alimentos, de forma sustentável e culturalmente apropriada.


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