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De acordo com o artigo 16 da Lei nº 6.316/1975, constitui infração disciplinar para o profissional de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional:
Negar atendimento a paciente por motivo de inadimplência com o Conselho Regional.
Exercer a profissão em instituição pública, sem prévia autorização do Conselho Regional competente.
Deixar de participar das reuniões convocadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Divulgar informações profissionais à imprensa, ainda que sem mencionar pacientes, constitui violação de sigilo profissional.
Facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão à pessoa não registrada no Conselho, ainda que sob sua supervisão.


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