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No Brasil, a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, é a lei de regência da Arbitragem, entendida esta como mecanismo de solução de conflitos de interesses que não do Poder Judiciário. Dentre as sentenças abaixo, assinale aquela que está incorreta, à luz da referida legislação.
As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
As partes não poderão convencionar que a arbitragem se realize com base em regras internacionais de comércio. As regras de comércio serão aquelas do local da execução do contrato em que se estabelece a arbitragem como mecanismo de solução de conflitos.
As partes poderão escolher as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
A cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente ao referido contrato.


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