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Clara celebrou contrato de compra e venda de um apartamento na planta com a construtora ABC. O prazo previsto para entrega do apartamento era no dia 01/10/2024. No contrato restou expressamente pactuado, de forma clara e destacada, que a entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento não daria causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejaria o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. Ocorre que a entrega efetiva do imóvel ocorreu em 01/06/2025.
Diante da situação hipotética, considerando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto na Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e suas alterações, assinale a alternativa correta.
A cláusula de resolução do contrato por parte de Clara sem o pagamento de qualquer penalidade pela construtora ABC para atraso na entrega do imóvel é nula.
Clara poderá resolver o contrato e deverá receber a integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da resolução do contrato, acrescidos de correção monetária.
O contrato deverá ser automaticamente resolvido, devendo Clara receber o valor integral pago, acrescido de indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso.
Em razão do adimplemento substancial, o contrato não poderá ser resolvido, sendo devido apenas indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso.
Clara poderá cumular a multa referente a mora no cumprimento da obrigação com a multa relativa à inexecução total da obrigação.