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De acordo com a Lei no 11.124/2005, o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social –...

De acordo com a Lei no 11.124/2005, o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS


A

tem natureza financeira e é gerido pelo Secretário Geral da Assistência Social.


B

tem natureza rotativa e seus recursos serão aplicados de forma centralizada pelo Ministério das Cidades.


C

é habilitado a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).


D

é constituído por valores provenientes do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, os quais não podem ser repassados a quaisquer entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos, sob pena da prática de improbidade administrativa pelo seu gestor.


E

tem natureza fiscal e, consequentemente, seus recursos não podem ser associados a recursos onerosos, inclusive aos do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.