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De acordo com a Lei no 11.124/2005, o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS
tem natureza financeira e é gerido pelo Secretário Geral da Assistência Social.
tem natureza rotativa e seus recursos serão aplicados de forma centralizada pelo Ministério das Cidades.
é habilitado a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).
é constituído por valores provenientes do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, os quais não podem ser repassados a quaisquer entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos, sob pena da prática de improbidade administrativa pelo seu gestor.
tem natureza fiscal e, consequentemente, seus recursos não podem ser associados a recursos onerosos, inclusive aos do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.


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