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Nos termos art. 32 do Lei Nº 13.140/15, marque a opção INCORRETA:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública”
Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com outros entes da federação.


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