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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.079/2018) estabelece disciplina específica aplicável ao tratamento de dados pelo Poder Público, de acordo com a qual
empresas públicas que prestam serviços públicos ou desempenham atividade econômica, nos termos da lei que autorizou sua criação, submetem-se à mesma disciplina do Poder Público, eis que delegatárias de funções públicas.
admite-se o compartilhamento dos dados pessoais tratados pelo Poder Público com empresas, em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado.
o órgão público responsável pelo tratamento das informações pessoais não pode compartilhar tais informações com pessoas jurídicas de direito privado, sob qualquer fundamento, sem a necessária anuência expressa e específica dos titulares.
não é admissível a interoperabilidade dos dados e compartilhamento de base entre diferentes órgãos públicos, salvo mediante convênio ou instrumento congênere, ressalvado também o compartilhamento no âmbito da administração tributária.
é conferido um regime específico de uso e compartilhamento, que prescinde da anuência expressa do titular em relação aos dados pessoais sensíveis, desde que sejam necessários para implementação de políticas públicas.