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No que concerne às normas de governança e ao processo decisório das agências reguladoras, na forma estabelecida pela Lei nº 13.848/2019, tem-se que a denominada Análise de Impacto Regulatório (AIR)
configura procedimento obrigatório que precede as decisões colegiadas da agência, não podendo ser suprimida ou substituída por notas técnicas ou outros documentos, sob pena de responsabilização dos dirigentes.
aplica-se, na forma e nos casos previstos nos respectivos regimentos internos, previamente à adoção de propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços públicos regulados.
constitui medida obrigatória, assim como o procedimento de consulta pública, para edição ou alteração de normas de caráter geral editadas pela agência, bem assim para decisões relativas à revisão tarifária.
consiste em procedimento prévio, de natureza técnica, que precede a análise de pleitos de alteração dos contratos de concessão, incluindo os relacionados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
aplica-se, na forma prevista na legislação setorial e nos regimentos internos da agência, como medida precedente à outorga de permissões ou concessões em caráter de não exclusividade, com vistas a assegurar a higidez do setor.