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Com base no disposto no capítulo VII da Lei nº 14.134/2021 (Lei do Gás Natural), que versa sobre a distribuição e comercialização do gás natural, é correto afirmar:
o agente interessado em atuar como entidade administradora do mercado de gás natural deve celebrar acordo de cooperação técnica com a ANP, garantindo o acesso da agência aos contratos registrados e ao fluxo de informações.
o consumidor livre pode construir dutos e instalações para uso próprio, sem necessidade de contrato com a distribuidora estadual de gás canalizado.
a venda de gás natural pelas distribuidoras aos consumidores cativos depende de autorização prévia da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
a ANP não possui competência para definir o conteúdo mínimo dos contratos de comercialização de gás natural nem para vedar cláusulas anticompetitivas.
é permitido que dirigentes de empresas produtoras ou importadoras de gás natural participem da diretoria comercial de distribuidoras estaduais, desde que não exerçam poder de voto nas decisões operacionais.