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Uma plataforma digital de rede social, enquadrada como provedora de aplicações de Internet, tomou conhecimento, por meio de comunicação extrajudicial formal, clara e suficientemente individualizada, da existência de conteúdos publicados por usuários que continham discurso de ódio, racismo e incitação à violência contra determinado grupo social. Apesar da ciência inequívoca acerca do teor e da gravidade das publicações, a plataforma manteve os conteúdos disponíveis, sob o argumento de que, nos termos do Art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), somente estaria obrigada a removê-los mediante ordem judicial específica. Em razão da permanência do conteúdo e dos danos suportados, as pessoas atingidas ajuizaram ação indenizatória, imputando à plataforma responsabilidade civil por omissão.
Considerando o regime jurídico do Art. 19 do Marco Civil da Internet e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.
A responsabilidade civil da plataforma permanece condicionada, como regra geral, ao descumprimento de ordem judicial específica, sendo juridicamente irrelevante a ciência prévia e extrajudicial acerca do conteúdo publicado por terceiros.
A exigência de ordem judicial prévia não subsiste de forma absoluta, sendo juridicamente possível a responsabilização da plataforma quando, diante de conteúdo manifestamente ilícito e de elevada gravidade, houver omissão injustificada após ciência inequívoca da situação.
A plataforma somente pode ser responsabilizada civilmente se for demonstrada a sua atuação direta na produção, na edição ou no impulsionamento do conteúdo ilícito, não sendo suficiente a omissão diante de conteúdo gerado por terceiros.
A interpretação conferida pelo STF ao Art. 19 do Marco Civil da Internet instituiu o regime de responsabilidade objetiva ampla e direta das plataformas digitais, prescindindo da análise do grau de conhecimento ou da conduta omissiva do provedor.
A responsabilização civil da plataforma pressupõe a decisão judicial definitiva que reconheça a ilicitude do conteúdo, não sendo suficiente a permanência do material após a comunicação extrajudicial, em respeito ao princípio da liberdade de expressão e da não censura.


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