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O Decreto nº 70.274/1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, determina que a bandeira nacional deve ser
hasteada uma vez por semana nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e Judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
a última a atingir o topo e a primeira a dele descer, quando for hasteada com outras bandeiras.
hasteada, obrigatoriamente, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas e nos estabelecimentos de ensino.
hasteada obrigatoriamente às 8 horas e arriada às 18 horas em todas os estabelecimentos de ensino públicos municipais, estaduais e federais.
conduzida em desfile logo atrás das bandeiras do Município e do Estado, onde ocorre a cerimônia oficial.


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