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Após o cancelamento do registro de uma promessa de compra e venda de lote por distrato ...

Após o cancelamento do registro de uma promessa de compra e venda de lote por distrato devidamente averbado, a empresa Loteamentos Harmonia Celeste Ltda. requereu, ao Registro de Imóveis, o registro de nova venda do mesmo lote a outro comprador. No distrato anterior, constava cláusula de devolução parcelada dos valores pagos pelo adquirente, que foi devidamente localizado e ficou ciente do distrato, mas, na data do novo pedido de registro, a restituição ainda não havia sido iniciada. O oficial registrador, ao analisar o título, recusou o registro, alegando que não havia sido comprovado o início do pagamento ao adquirente anterior.


Considerando a Lei nº 13.786/2018 e o ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que:


A

o registrador agiu corretamente, pois o novo registro só pode ser efetuado após o início da restituição do valor pago ao adquirente anterior, na forma e condições pactuadas no distrato, sendo essa comprovação indispensável à legalidade do ato;


B

a recusa é indevida, pois o distrato já fora averbado e, uma vez cancelado o registro anterior, o lote volta automaticamente à disponibilidade do loteador, podendo a restituição ser feita em momento posterior, sem necessidade de prova imediata;


C

o novo registro é possível mediante declaração expressa do loteador afirmando ter iniciado a restituição, bastando que o distrato preveja os valores e prazos de devolução, não sendo exigido documento comprobatório do pagamento;


D

o registro pode ser efetuado mesmo antes do início da restituição, desde que o distrato preveja parcelamento superior a 12 meses, hipótese em que a exigência de comprovação do pagamento inicial fica suspensa até o vencimento da primeira parcela;


E

a exigência de prova da restituição aplica-se apenas ao cancelamento do registro anterior, não alcançando o novo registro, cabendo ao comprador lesado buscar eventual ressarcimento pela via judicial.