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Em se tratando das disposições presentes na Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018, acerca do tratamento de dados pelo poder público, é correto afirmar que:
Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas.
O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público não necessita atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais.
É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado.
A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade.
O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais.