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A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, Distrito Federal e Territórios e que prescreve normas gerais para as Defensorias Públicas estaduais, prevê expressamente, em relação a estas:
O Defensor Público-Geral será substituido em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Corregedor-Geral, por ele nomeado na forma da legislação estadual.
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais antigo na carreira dela constante.
Ao Defensor Público-Geral compete propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores.
Ao Conselho Superior cabe aprovar a expedição de recomendações voltadas aos membros da Defensoria Pública propostas pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.


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