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De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº...

De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em caso de ocorrência de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, ressalvadas as exceções legais, há responsabilidade


A

subsidiária do controlador quando o dano for decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.


B

subsidiária do controlador, ainda que não tenha realizado o tratamento de dados que lhe é atribuído, ressalvado o direito de regresso.


C

solidária do operador pelos danos causados pelo tratamento quando não tiver seguido as instruções lícitas ou ilícitas do controlador.


D

solidária do controlador que estiver diretamente envolvido no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados.


E

exclusiva do operador pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados.