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Durante a implantação de um novo sistema de gestão de clientes, a empresa Alfa Serviços Digitais S/A, na condição de controladora, contratou a empresa Beta Processamento Ltda. para operar parte do sistema. Após reclamações de titulares, a autoridade nacional requisitou esclarecimentos e determinou a elaboração de relatório específico sobre as operações realizadas. Constatou-se, ainda, que o operador havia executado atividades de tratamento sem observar integralmente as instruções fornecidas pela controladora.
Diante da situação descrita, o cenário revela a necessidade de atuação conforme a LGPD, especialmente no que se refere às obrigações dos agentes de tratamento e ao regime de responsabilidade.
Portanto, é correto afirmar que:
caberá à controladora elaborar o relatório de impacto apenas quando houver regulamentação específica prévia e desde que o tratamento envolva dados sensíveis;
caberá ao operador elaborar o relatório de impacto quando houver determinação da autoridade nacional, por ser o responsável direto pela execução das operações de tratamento;
caberá ao operador responder pelos danos apenas quando demonstrada atuação dolosa ou com elevado grau de negligência, hipótese em que se afasta a responsabilidade solidária com a controladora;
caberá à controladora responder pelos danos decorrentes do tratamento, ainda que o operador não tenha seguido as instruções fornecidas, em razão de sua posição central na definição das finalidades;
caberá à controladora manter os registros das operações e elaborar o relatório de impacto quando determinado, respondendo o operador de forma solidária caso tenha atuado em desconformidade com instruções lícitas.