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Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada:
A condução imediata do ferido à autoridade policial, dispensada a prestação de socorro médico.
A comunicação do fato apenas à chefia imediata, sendo vedado contato com familiares.
A condução do ferido diretamente ao estabelecimento prisional, independentemente de seu estado de saúde.
O isolamento do ferido para fins de averiguação disciplinar antes de qualquer providência médica.
A imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.


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