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Nos termos expressos da Lei nº 13.060/2014, o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública:
É facultativo, podendo o agente optar livremente pelo uso de arma de fogo sempre que julgar conveniente à atuação policial.
Somente é permitido após esgotadas todas as tentativas de negociação, ainda que inexistente risco iminente.
Restringe-se às situações de contenção de manifestações públicas e controle de distúrbios civis.
Depende de autorização expressa da autoridade superior hierárquica para cada ocorrência concreta.
Deve observar os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, priorizando-se sua utilização em detrimento do uso de armas de fogo.


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