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O artigo 4º do Decreto n.º 8.538/2015 dispõe acerca da comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte. Sobre essa questão, entende-se que:
será exigida apenas para efeito de contratação
será exigida como condição para participação na licitação
havendo alguma restrição relativa à regularidade fiscal, será assegurado prazo improrrogável de cinco dias úteis para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa
havendo alguma restrição relativa à regularidade fiscal, será assegurado prazo de dez dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa


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