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Nos termos do texto expresso do art. 9.º do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), o provedor de conexão deve tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sendo vedada a discriminação ou degradação do tráfego em razão do conteúdo, da origem, do destino, do serviço ou da aplicação utilizada. Esse comando legal consagra o princípio denominado
neutralidade da rede.
igualdade de tráfego digital.
isonomia informacional.
paridade de dados na internet.
universalidade de acesso em rede.


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