Imagem de fundo

A Procuradoria Jurídica do Município de Altinópolis percebe...

A Procuradoria Jurídica do Município de Altinópolis percebe que um devedor contumaz de ISSQN, cujo crédito tributário já foi constituído e o sujeito passivo devidamente notificado, iniciou um rápido processo de alienação e transferência de seus imóveis para o nome de terceiros ("laranjas"), com o fim evidente de fraudar futura execução fiscal. Para estancar a fraude antes mesmo de ajuizar a execução, a Procuradoria propõe Medida Cautelar Fiscal. Segundo a Lei nº 8.397/1992:


A

A medida cautelar fiscal possui natureza exclusivamente satisfativa, dispensando-se o ajuizamento futuro da execução fiscal correspondente.


B

O devedor requerido será citado para contestar o pedido cautelar fiscal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.


C

A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo que, notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros.


D

A medida cautelar fiscal não pode ser ajuizada em caráter preparatório, sendo admitida apenas nos autos da Execução Fiscal já ajuizada e garantida.